Viabilização de Condomínios Horizontais de Lotes e Casas e Incorporação
Condomínio de lotesPode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos. A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição. Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes, o disposto sobre condomínio edilício previsto no capítulo VII do Código Civil, respeitada a legislação urbanística. Para fim de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor (art. 1.358-A do Código Civil).
Condomínio de casas
Em relação às unidades autônomas que se constituírem em casas térreas ou assobradadas, será discriminada a parte do terreno ocupada pela edificação e também aquela eventualmente reservada como de utilização exclusiva dessas casas, como jardim e quintal, bem assim a fração ideal do todo do terreno e de partes comuns, que corresponderá às unidades (art. 8°, “a”, da Lei n° 4.591/1964);.
Incorporação imobiliária
É a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas (parágrafo único do art. 28 da Lei n° 4.591/1964).
Esse empreendimento em nada se equipara aos loteamentos fechados, pois aqui, as áreas de arruamento interno são de propriedade comum. Não há áreas públicas. Funciona como se fosse um "condomínio deitado".
Sendo assim, caso não seja possível proceder-se ao desmembramento ou loteamento, o condomínio horizontal é o procedimento mais indicado.
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Fonte:
http://www.ribigua.com.br
http://www.sigcondominios.com.br/blog/loteamento-fechado-ou-condominio-horizontal-voce-sabe-diferenciar/